Administrativização Do Direito Penal E A (In)Adequação Do Princípio Da Precaução Na Esfera Penal

Autores

DOI:

https://doi.org/10.37497/RPD.v4ii1.108

Palavras-chave:

Sociedade de risco, Administrativização do Direito Penal, Princípio da Precaução, Incompatibilidade

Resumo

A partir do conceito de sociedade de risco, este artigo tem como objetivo analisar em que medida o princípio da precaução pode ser utilizado (ou não) dentro do direito penal através do direito administrativo como técnica de reenvio para proteção de bens jurídicos, criando o fenômeno da administrativização do direito penal. Para isso, foi utilizada a pesquisa bibliográfica e o método hipotético-dedutivo. A sociedade de risco que vivemos atualmente trouxe como consequência a administrativização e a expansão do direito penal. Neste contexto, o legislador com o objetivo de trazer mais sensação de segurança à sociedade cria tipos penais de perigo abstrato e crimes baseados em princípio da precaução, sendo que estes últimos não possuem maturidade científica para se afirmar que dado tipo de comportamento gera dado tipo de resultado. Com isso, chega-se a conclusão de que o Princípio da Precaução não pode estar dentro da seara do Direito Penal, porque este último possui a lesividade e ofensividade como norte, o que escapa ao referido princípio precautório.   

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Biografia do Autor

Marine Morbini Durante, Centro Universitario UNICURITIBA, Paraná

Mestranda em Direito Empresarial e Cidadania pelo Centro Universitário Curitiba. Pós graduada em Direito Constitucional na ABDConst (2020). Pós graduada em Direito Penal Econômico e Macrocriminalidade na ESMAFE (2020). Pós graduada em Direito Penal e Criminologia no ICPC (2021).

Fábio André Guaragni, Centro Universitario UNICURITIBA, Paraná

Possui graduação em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba (1992), graduação em Administração de Empresas pela Universidade Federal do Paraná (1991), Mestrado em Direito pela Universidade Federal do Paraná (1998) e Doutorado em Direito das Relações Sociais, com ênfase em Direito Penal, pela Universidade Federal do Paraná (2002). Realizou pesquisa Pós-Doutoral na Università degli Studi di Milano (2012).  

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TJ-SC – APR: 103069 SC 1997.010306-9, Relator: Amaral e Silva, Data de Julgamento: 26/02/1998, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Apelação criminal n. 97.010306-9, de Capinzal.)

Publicado

2024-11-11

Como Citar

DURANTE, Marine Morbini; GUARAGNI, Fábio André. Administrativização Do Direito Penal E A (In)Adequação Do Princípio Da Precaução Na Esfera Penal. Revista Pan-americana de Direito, Curitiba (PR), v. 4, n. i1, p. e0108, 2024. DOI: 10.37497/RPD.v4ii1.108. Disponível em: https://periodicosfapad.emnuvens.com.br/rtpj/article/view/108. Acesso em: 11 abr. 2025.

Edição

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