A Responsabilidade Subsidiária da Empresa Tomadora de Serviços quanto a Correta Aplicação do Compliance Trabalhista nas Empresas Prestadoras de Serviço. Estudo de Caso: Lojas Riachuelo

Autores/as

  • Daniel Das Neves Gomes Fundação Escola da Magistratura do Trabalho – FEMARGS, Rio Grande do Sul, (Brasil).
  • Luís Augusto Antunes Rodrigues Universidad Católica Argentina-UCA, Buenos Aires, (Argentina)

DOI:

https://doi.org/10.37497/revistafapad.v2i1.64

Palabras clave:

Compliance Trabalhista, Due Diligence, Empresas, Cadeia Produtiva

Resumen

A lei 12.846/2013, responsabiliza objetivamente as empresas por atos lesivos e de corrupção, ampliando assim os programas de compliance trabalhista, aplicando-se a questão da responsabilidade subsidiária nas empresas tomadoras de serviços quanto a correta aplicação nas empresas prestadoras de serviços. Analisar-se-á as regras de compliance identificando a responsabilidade das empresas, visando a adoção de programas e objetivando a correta adequação e o respeito às leis trabalhistas, buscando evitar o dumping social. Verificar-se-á internamente, os benefícios sociais aos trabalhadores, à atividade econômica pela adoção de um sistema efetivo de compliance. Fundamental que o empresário lance o programa de compliance interno, para atingir o pleno êxito nas suas ações. Imprescindível ainda a Due Diligence desde a fase de pré-contratação até o desligamento do empregado. Igualmente, para os prestadores de serviços, evitando situações como das Lojas Riachuelo que foi autuada pela Justiça do Trabalho, porque uma de suas prestadoras de serviços, a Guararapes Confecções, confeccionava peças de roupas explorando seus funcionários. Precisa-se sempre estar aberto às novidades e buscar, sempre, a empatia. O Compliance Trabalhista trata de regular e normatizar relações entre terceiros – no caso, entre empresa e colaboradores visando continuamente a ética e o bem-estar de todos.

Descargas

Los datos de descargas todavía no están disponibles.

Biografía del autor/a

Daniel Das Neves Gomes, Fundação Escola da Magistratura do Trabalho – FEMARGS, Rio Grande do Sul, (Brasil).

Especialista em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Seguridade Social pela Fundação Escola da Magistratura do Trabalho – FEMARGS.

Luís Augusto Antunes Rodrigues, Universidad Católica Argentina-UCA, Buenos Aires, (Argentina)

Mestrando em Direito Tributário pela Universidade Católica Argentina -UCA.

Citas

Almeida, A. L. P. (2009). Direito do Trabalho: material, processual e legislação especial. 7ª. Ed. São Paulo: Rideel.

Aronne, R. (2010). Razão e Caos no Discurso Jurídico e Outros Ensaios de Direito Civil-Constitucional, Porto Alegre: Livraria do Advogado.

Beccaria, C. Dos Delitos e Das Penas. 2007, tradução de Torrieri Guimarães, 2ª Ed, São Paulo: Martin Claret.

Carvalho, B. F. 2019. Compliance Criminal: uma análise sobre os aspectos fundamentais. São Paulo: Liber ars.

Delgado, M. G. (2013). Curso de Direito do Trabalho, 12ª Ed., São Paulo: Ltr.

Ferrareze, F.P., & MATZENBACHER, A. (2016). Proteção do trabalhador perspectivas pós-constitucionais. Curitiba: Lumen Juris.

Franco, V. H. M, & SZTAJN, R. (2008). Falência e Recuperação de Empresa em Crise. Rio de Janeiro: Elsevier.

Grau, E. R. (2005). A Ordem Econômica na Constituição de 1988, 10ª ed. São Paulo: Malheiros.

Knoer, F. G., MARCHI, S. P., & BALDISSERA, L. (2019) Ética Empresarial, Compliance Trabalhista e Terceirização: possibilidade ou utopia. Revista Direito UFMS, vol 5 n° 1, Campo Grande.

Lira, M. (2014) O que é Compliance e como o profissional da área deve atuar? https://michaellira.jusbrasil.com.br/artigos/112396364/o-que-e-compliance-e-como-o-profissional-da-area-deve-atuar.

Maior, J. L. S., & SEVERO, V. S. (2018) Resistência: defesa crítica da justiça do trabalho. Coordenadores Jorge Luiz Souto Maior, Valdete Souto Severo. 1. Ed. São Paulo: Expressão Popular.

Mascaro, A. L. (2014). Filosofia do Direito, 4ª Edição, São Paulo: Ed. Atlas.

Moraes, A. (2007). Direito constitucional. 21ª. Ed. São Paulo: Atlas.

Morais, U. M. (2015). Compliance Trabalhista: A utilização da lei anticorrupção como instrumento de prevenção de conflitos de natureza trabalhista. Revista TST, vol. 85 n° 1, São Paulo.

Oliveira, S. G. (2007). Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 3ª Ed. São Paulo: Ltr.

Oliveira, S. G. (2006). Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, 2ª Ed. São Paulo: Ltr.

Rodriguez, P. (2000). Princípios do Direito do Trabalho. 3ª Ed. São Paulo: LTr.

Silva, P. E. V. (2010). A Responsabilidade Civil do Empregador Diante do Princípio da Prevenção à Saúde do Trabalhador. Dissertação (Mestrado em Direito do Trabalho) Faculdade de Direito USP, São Paulo.

Publicado

2022-11-20

Cómo citar

GOMES, D. D. N.; RODRIGUES, L. A. A. A Responsabilidade Subsidiária da Empresa Tomadora de Serviços quanto a Correta Aplicação do Compliance Trabalhista nas Empresas Prestadoras de Serviço. Estudo de Caso: Lojas Riachuelo. Revista FAPAD - Revista da Faculdade Pan-Americana de Administração e Direito, Curitiba (PR), v. 2, n. 00, p. e064, 2022. DOI: 10.37497/revistafapad.v2i1.64. Disponível em: https://periodicosfapad.emnuvens.com.br/gtp/article/view/64. Acesso em: 23 nov. 2024.

Número

Sección

Artigos