O Supremo Tribunal Federal E A Igualdade: Dos Modelos Tradicionais À Discriminação Reversa
DOI:
https://doi.org/10.37497/revistafapad.v1i2.50Palavras-chave:
Supremo Tribunal Federal, Estado Constitucional, Discriminação Reversa, DemocraciaResumo
Passadas as duas grandes conflagrações mundiais, o Estado de Direito, cujas balizas constituíram o legado das revoluções liberais vivenciadas no mais extenso dos séculos, qual seja o XVIII[1], teve o seu ciclo evolutivo agregado por um quinto modelo de constituições[2], assinalando o chamado compromisso com o constitucionalismo do Estado Democrático e Social.
Esse paradigma vai além do que restou anteriormente assentado pelo sistema jurídico norte-americano, o qual se notabilizou pela proeminência da constituição escrita dentre o universo das fontes jurídicas (High Law).
[1] Essa, por exemplo, é a impressão da qual compartilha Andrew Roberts (A batalha de Waterloo – a última jogada de Napoleão. Rio de Janeiro: Ediouro, 2006. p. 12), apontando o início e o fim da centúria em 1689, com a Revolução Gloriosa, e em 1815, ao depois da batalha de Waterloo, respectivamente.
[2] Afigura-se interessante ver Eliseo Aja (Introducción al concepto actual de constitución. In: Ferdinand Lassalle (Qué es una Constitución?. Ariel: Barcelona, 2012. p. 12-23. Tradução de Wenceslao Roces) quando reúne os tipos de constituições, conforme os diversos períodos do constitucionalismo e as suas características predominantes.
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Referências
Constitución y derecho constitucional. In: Manual de derecho constitucional. Madrid: Marcial Pons, 1996. p. 5. Tradução de Antonio López Pina. Coord.: BENDA, Ernesto; MAIHOFER, Werner; VOGEL, Juan J.; HESSE, Conrado; HEYDE, Wolfgang.
Constituição, democracia e supremacia judicial: direito e política no Brasil contemporâneo. Revista de Direito do Estado, ano 6, nº 21, p. 111 e 122, jan./dez. de 2011.
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