A Delimitação Conceitual do Tributo Ambiental: O Conflito Interpretativo sobre sua Natureza Jurídica

Autores

DOI:

https://doi.org/10.37497/RPD.v5iRDP.96

Palavras-chave:

Desenvolvimento Sustentável, Tributo Ambiental, Falhas de Mercado, Poluição, Fuga do Carbono

Resumo

Nos anos 70, o mundo sentia as primeiras dores ambientais e com elas surgia a inevitável necessidade de fazer despertar as gentes para o que se avizinhava. Os desastres ambientais começaram, paulatinamente, a fazer parte da ordem do dia e os seus efeitos tornaram-se cada vez mais evidentes, a um ponto em que é impossível ignorar.

O mais alarmante é que volvidos mais de 50 anos, as iniciativas para amenização dos efeitos da degradação do planeta são parcas, denota-se uma certa desorientação quanto ao rumo certo a prosseguir e, em pleno século XXI, começam a ser incomportáveis certos efeitos.

As políticas ambientais são uma falácia. A cooperação entre os Estados uma utopia. As conferências, diretivas, regulamentos, acordos e tratados são instrumentos meramente diplomáticos, que se têm relevado extremamente ineficazes, não garantindo a resposta necessária face ao galopante problema ambiental. Criar uma política comum revela uma plena consciência da dimensão do problema que carece de intervenção rápida, máxima e urgente. É um propósito de todos garantir a sobrevivência da biodiversidade, a renovação de recursos naturais, a diminuição de gases poluentes, a poupança da água e a limpeza da terra, mar e ar. Contudo, a política ambiental comum não é suficiente. A este propósito, não poderá passar despercebida a tentativa, a nosso ver, fracassada de elaboração da Agenda 2030, composta por 17 objetivos e 169 metas, contudo, inexiste qualquer concretização material dos mesmos. O presente trabalho tem como escopo determinar, de que forma, o tributo ambiental poderia contribuir para a concretização destas políticas. Para tanto, revela-se pertinente descrever as diferentes figuras tributárias, os princípios subjacentes à sua criação e manutenção e, por fim, concluir pela solução mais viável, tendo em consideração o fim que se pretende atingir.

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Biografia do Autor

Irene Portela, Escola de Gestão do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

 É Professora Coordenadora da Escola de Gestão do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, Doutora em Direito Público

Ana Isabel Maia, Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA)

É advogada, Mestre em Direito Tributário e Doutoranda em Direito Fiscal na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e docente convidada do IPCA

Referências

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Publicado

2025-03-28

Como Citar

PORTELA, I. .; MAIA, A. I. . A Delimitação Conceitual do Tributo Ambiental: O Conflito Interpretativo sobre sua Natureza Jurídica. Revista Pan-americana de Direito, Curitiba (PR), v. 5, n. i1, p. e096, 2025. DOI: 10.37497/RPD.v5iRDP.96. Disponível em: https://periodicosfapad.emnuvens.com.br/rtpj/article/view/96. Acesso em: 3 abr. 2025.

Edição

Seção

Artigo Internacional - Convidado