O Falido e os Efeitos Civis da Falência na Perspectiva Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana e da Valorização do Trabalho
DOI:
https://doi.org/10.37497/revistafapad.v1i2.55Palavras-chave:
Valorização do Trabalho, Direito Comercial, Direito Falimentar, Atividade EmpresarialResumo
A presente reflexão, limitada em sua moldura pelo tema e pelas possibilidades de seu autor, encontra justificativa na questão relacionada a certos aspectos atinentes à figura do falido no campo do Direito Comercial, assim igualmente chamado Empresarial ou Mercantil[1], face à concepção e texto da Constituição da República, alcunhada Constituição Cidadã, que ora cumpre seu terceiro decênio de vigência.
[1] Paula A. Forgioni, com fundamento em doutrina de direito estrangeiro, anota que, a despeito de alguma crença disseminada no sentido de que as expressões direito mercantil, empresarial e comercial assumiram significados diversos, as três expressões são sinônimas, porquanto, em todas as fases de sua evolução, esse ramo especial do direito sempre disciplinou atividades dos agentes econômicos, da geração de riqueza, fossem eles chamados mercadores, comerciantes ou empresários. (FORGIONI, Paula Andrea. Evolução do direito comercial brasileiro: da mercancia ao mercado. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 13).
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