Valores Constitucionais: O “Dever-Ser” Como Base de Uma Construção Jurídica

Autores

  • Viviane Coêlho de Séllos-Knoerr Mestrado e Doutorado em Direito Empresarial e Cidadania do UNICURITIBA – Paraná
  • Fernando Gustavo Knoerr Mestrado e Doutorado em Direito Empresarial e Cidadania do UNICURITIBA – Paraná

DOI:

https://doi.org/10.37497/revistafapad.v1i.28

Palavras-chave:

Força do Preâmbulo da Constituição Brasileira, Princípio Geral do Direito, Legitimação Popular, Estabilização Jurídica e Social, Valor Constitucional

Resumo

Não obstante serem representações do “devir”, os valores inseridos no texto preambular, parte essencial e permanente da Constituição brasileira, encontram-se implícitos no princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República informador do legislador, do intérprete e do próprio aplicador da lei, Princípio Geral do Direito, do qual constitui, como diz Jean-Louis Bergel, “a base de toda construção jurídica”, [1] cujos critérios de avaliação ou qualificação são de fixação subjetiva e em si mesmas dependem de juízo de valor por parte do criador, do intérprete e do aplicador.

O próprio legislador tratou ao mesmo tempo como valores, princípios e direitos fundamentais os mesmos objetos, os quais podem ser compreendidos como super normas constitucionais. Exemplo disso é que tal qual a dignidade, o bem-estar, valor constitucional, é trazido para o rol dos princípios fundamentais de nosso sistema jurídico pelo art. 3º da Constituição Federal[2] ao estabelecer dentre os objetivos do Estado, a promoção do bem de todos indistintamente. E isto implica na simultânea adoção da igualdade como princípio norteador da ordem jurídica pátria pelo mesmo artigo e inciso da Lei Magna.

[1]     Jean-Louis BERGEL. Op.cit., p. 118.

[2]     CF/88, art. 3º: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”

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Biografia do Autor

Viviane Coêlho de Séllos-Knoerr, Mestrado e Doutorado em Direito Empresarial e Cidadania do UNICURITIBA – Paraná

Doutora e Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP. Pós-Doutoramento realizado na Universidade de Coimbra – Portugal. Professora e Coordenadora do Programa de Mestrado e Doutorado em Direito Empresarial e Cidadania do UNICURITIBA – Paraná – Brasil. Advogada.

Fernando Gustavo Knoerr, Mestrado e Doutorado em Direito Empresarial e Cidadania do UNICURITIBA – Paraná

Doutor e Mestre em Direito do Estado pela UFPR. Pós-Doutoramento realizado na Universidade de Coimbra – Portugal. Professor do Programa de Mestrado e Doutorado em Direito Empresarial e Cidadania do UNICURITIBA – Paraná – Brasil. Advogado.

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Publicado

2021-02-08

Como Citar

SÉLLOS-KNOERR, V. C. de .; KNOERR, F. G. . Valores Constitucionais: O “Dever-Ser” Como Base de Uma Construção Jurídica. Revista FAPAD - Revista da Faculdade Pan-Americana de Administração e Direito, Curitiba (PR), v. 1, p. e028, 2021. DOI: 10.37497/revistafapad.v1i.28. Disponível em: https://periodicosfapad.emnuvens.com.br/gtp/article/view/28. Acesso em: 21 nov. 2024.

Edição

Seção

Artigos